Entenda o PL 5829 e seus principais pontos

4 jan 2022

O PL 5829 (Projeto de Lei 5829/2019) define o marco regulatório da geração distribuída no Brasil. O texto de autoria do deputado Silas Câmara (Republicanos-AM) e relatoria do deputado Lafayette de Andrada (Republicanos-MG) estabelece uma transição para a cobrança de encargos e tarifas de uso dos sistemas de distribuição, além de atribuir à ANEEL a responsabilidade de considerar atributos técnicos, ambientais e sociais no cálculo de compensação da energia.

O texto apresentado garante a manutenção por 25 anos, até 2045, da aplicação das regras atuais para projetos já existentes ou que protocolarem a solicitação de acesso em até 12 meses contados da publicação da lei. O texto define como microgeradores aqueles que instalam (geram) até 75 kW de energia de fontes renováveis (fotovoltaica, eólica, biomassa e outros) em suas unidades consumidoras (em telhados, terrenos, condomínios, sítios); enquanto minigeradores são aqueles que instalam (geram) mais de 75 kW até 5 MW. A partir de 2045, esse limite passa para 3 MW nessa definição, para a fonte solar.

Dentre os pontos, podemos destacar, mudanças na definição nos limites de sistemas; novos procedimentos na solicitação de acesso; novas modalidades de geração compartilhada; garantia de fiel cumprimento; vedação à comercialização de parecer de acesso; mudanças nas responsabilidades financeiras; alterações em comercialização e Mercado livre; usinas flutuantes localizadas em usinas hidrelétricas; novas regras para compensação dos créditos; valoração dos custos e benefícios da MMGD; acesso ao sistema de distribuição – Cobrança de Demanda; iluminação pública; sobre contratação das distribuidoras; venda de excedente; GD como consumo próprio de energia e incremento da infraestrutura; Programa de Energia Renovável Social; acesso não discriminatório às redes de distribuição; segurança jurídica e regulatória; alocação justa dos custos de uso da rede e encargos considerando os benefícios da GD; transparência e previsibilidade com agenda e prazos para revisão das regras; gradualidade na transição com passos intermediários para o aprimoramento das regras.

Confira com mais detalhes esses pontos, com dados da ABGD:

1- Definição – limites de sistemas:

Art 1º:

– Microgeração distribuída – até 75 kW

– Minigeração Distribuída – até 3 MW para fontes não despacháveis, 5 MW para fontes despacháveis.

– Direito adquirido para aqueles que já possuem sistemas de micro e minigeração até 31/12/2045.

– Redução de 5 MW para 3 MW para fontes não despacháveis na minigeração comparado à REN 482/2012.

2- Solicitação de Acesso – novos procedimentos:

Art 2º:

– Possibilidade de solicitação de conexão nova junto com solicitação de acesso para GD.

– ANEEL deverá estabelecer formulário padrão e lista de documentos.

– Pendências devem ser elencadas pela distribuidora numa única vez;

– Formulário padrão para solicitação de acesso e notificação pela distribuidora com todas as pendências consolidadas.

3) Novas modalidades de geração compartilhada:

Artigo 1º inciso X:

– Cooperativa;

– Consórcio com PF e PJ;

– Condomínio voluntário ou edilício;

– EMUC;

– Associação civil;

– Possibilidade de transferência da titularidade das UC para o consumidor gerador (artigo 3º).

4) Garantia de Fiel cumprimento:

Artigo 4º:

– 2,5% do investimento potência entre 500kW e 1.000 kW.

– 5% para sistemas maiores que 1.000 kW.

– Projetos superiores a 500kW devem apresentar garantia em até 90 dias da publicação da lei;

– Não se aplica à geração compartilhada, EMUC e para os casos em que o CUSD seja firmado em 90 dias da lei.

5) Vedação à comercialização de parecer de acesso:

Artigo 5º e 6º:

– Proibida a transferência de controle societário até a solicitação de vistoria o ponto de conexão.

– Vedada a comercialização de parecer de acesso à qualquer tempo;

– Proibido a comercialização de pareceres de acesso e eventuais simulações com esse intuito.

6) Responsabilidades financeiras:

Artigo 8º:

– Solicitação de acesso e alteração de conexão – participação financeira da concessionária, micro e minigerador;

– Custo de obra deve considerar dimensionamento técnico possível e menor custo global;

– Distribuidora deve arcar com sistema de mediação de microgeração;

– Possibilidade de opção por tensão diferente da informada pela concessionária havendo viabilidade técnica;

– Custos com eventuais melhorias e reforços no sistema de distribuição não se aplicam à microgeração distribuída.

7) Comercialização e ML:

Artigo 9º:

– Consumidores optantes do ACL não podem fazer parte do SCEE.

Artigo 10º:

– Vedado o aluguel/ arrendamento com base em um valor de reais por unidade de energia elétrica.

Artigo 11º:

– Vedado o enquadramento de centrais geradoras que já tenham sido objeto de alguma natureza no ACL.

Artigo 11º § 2º e 3º:

– Vedado divisão de usinas de menor porte, exceto flutuantes.

8) Usinas flutuantes localizadas em usinas hidrelétricas:

Artigo 11º:

– A vedação de que trata o § 2º deste artigo não se aplica às unidades flutuantes de geração fotovoltaica instaladas sobre a superfície de lâmina d’água de reservatórios hídricos, represas e lagos, naturais e artificiais, desde que cada unidade observe o limite máximo de potência instalada de microgeração ou minigeração distribuída, (…)

– Permite a instalação, em usinas hidrelétricas de grande porte, usinas solares fotovoltaicas flutuantes enquadradas como GD, desde que observados as normas legais para tal, independente do propósito da usina hidrelétrica.

9) Novas regras para compensação dos créditos:

Artigo 12º:

– § 3º Sempre que o excedente ou o crédito de energia elétrica forem utilizados em unidade consumidora do Grupo A, em postos tarifários distintos do que foi gerado, deve-se observar a relação entre as componentes tarifárias que recuperem os custos pela compra de energia elétrica para revenda ao consumidor e respectivos encargos do posto em que a energia elétrica foi gerada e a do posto em que foi alocada, aplicável à unidade consumidora que os recebeu;

– § 4º Prazo de 30 dias para distribuidora alterar o percentual para cada UC;

– Regras mais benéficas e agilização do procedimento para alteração de alocação do percentual do excedente de energia solicitado pelo consumidor-gerador titular.

10) Valoração dos custos e benefícios da MMGD:

Artigo 17º:

– Em 6 meses – CNPE deverá emitir as diretrizes;

– Em até 18 meses – ANEEL deverá apresentar os cálculos da valoração dos benefícios;

– CNPE deverá considerar todos os benefícios, incluídos os locacionais da microgeração e minigeração distribuída ao sistema elétrico compreendendo as componentes de geração, perdas elétricas, transmissão e distribuição.

11) Acesso ao sistema de distribuição – Cobrança de Demanda:

Artigo 18º:

– Parágrafo Único. No estabelecimento do custo de transporte, deve-se aplicar a tarifa correspondente à forma de uso do sistema de distribuição realizada pela unidade com minigeração distribuída, se para injetar ou consumir energia;

– TUSDg será aplicada a todos os sistemas que injetarem energia no sistema de distribuição serão cobrados pela TUSDg.

Artigo 11º:

– Podem optar por ser faturados como Grupo B, unidades consumidoras com geração local, cuja potência nominal for 1,5 inferior ao limite permitido para ligações de consumidores do Grupo B;

– Podem optar por ser faturados aqueles com transformador até 112,5 kW.

12) Iluminação pública:

Artigo 20º:

– As instalações de iluminação pública poderão participar do SCEE, caso em que a rede pública de iluminação do Município será considerada uma unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, desde que atendidos os requisitos regulamentares da Aneel;

– Aumento de possibilidades de Parcerias Público Privadas envolvendo Geração Distribuída em Municípios.

13) Sobrecontratação das distribuidoras:

Artigo 21º:

– Para todos os efeitos regulatórios, será considerada exposição contratual involuntária, entre outras hipóteses previstas em regulamento ou disciplinadas pela Aneel, a sobrecontratação de energia elétrica das concessionárias e permissionárias de distribuição em decorrência da opção de seus consumidores pelo regime de microgeração e minigeração distribuídas.

– As distribuidoras não serão mais penalizadas em razão da sobrecontratação de energia decorrente do aumento da Microgeração e Minigeração Distribuída (MMGD).

14) Venda de excedente:

Artigo 24º:

– Concessionárias deverão promover chamadas públicas para compra de excedentes de energia proveniente de micro ou minigeração distribuída;

– ANEEL precisa ainda regulamentar tal questão, mas a obrigação de compra de excedente está inserida em lei.

16) Pagamento custo de disponibilidade:

Projetos Existentes:

– Pagamento do Custo de disponibilidade até o limite da energia injetada.

Exemplo

– UC trifásica

– Consumo de 1000 kWh

– Injeção de 1100 kWh

– Compensação de 900 kWh

– Pagamento Custo Disponibilidade – 100 kWh

– Crédito de 200 kWh

Novos Projetos:

  • Não há pagamento do custo de disponibilidade, se o consumo for maior que o custo de disponibilidade.
  •  Consumo menor que o custo de disponibilidade, Exemplo

Exemplo

– UC trifásica

– Consumo de 1000 kWh

– Injeção de 1100 kWh

– Compensação de 1000 kWh

– Pagamento Custo Disponibilidade – não há

– Crédito de 100 kWh

17) GD como consumo próprio de energia e incremento da infraestrutura:

Artigo 28º:

– A microgeração e a minigeração distribuídas caracterizam-se como produção de energia elétrica para consumo próprio;

– Minigeração considerada como infraestrutura de geração de energia elétrica.

– Espera-se que venha a ser isenta de ICMS por ser para consumo próprio, além de benefício do REIDI, Debêntures incentivadas e FIP-IE.

18) Programa de Energia Renovável Social:

Artigo 36º:

– Fica instituído o Programa de Energia Renovável Social (PERS), destinado a investimentos na instalação de sistemas fotovoltaicos e de outras fontes renováveis, na modalidade local ou remota compartilhada, aos consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda de que trata a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010;

– Os recursos financeiros do PERS serão oriundos do Programa de Eficiência Energética (PEE), de fontes de recursos complementares, ou ainda de parcela de Outras Receitas das atividades exercidas pelas distribuidoras convertida para a modicidade tarifária nos processos de revisão tarifária;

– A distribuidora enviará plano de trabalho ao MME, detalhando os investimentos e realizar chamadas públicas para implementação das instalações. Ela ainda poderá adquirir a energia produzida pelos consumidores de baixa renda.

Leia também

PL 2703 pode ser votado no Senado nesta semana

PL 2703 pode ser votado no Senado nesta semana

O Projeto de Lei nº 2703, que define a prorrogação do prazo para a Lei 14.300, até julho de 2024, pode ser votado nesta quarta-feira,14, no senado Federal. Segundo informações do INEL (Instituto Nacional de Energia Limpa), o PL 2703 foi pautado e é o quinto item da...

PL que amplia prazo para “taxação do sol” é aprovado

PL que amplia prazo para “taxação do sol” é aprovado

O Projeto de Lei 2703/2022, que altera a Lei nº 14.300, famosa "taxação do sol", de 6 de janeiro de 2022, com o objetivo de acrescentar prazo para novas compensações de energia foi aprovado ontem,06, na Câmara dos Deputados. Com 260 votos a favor e 83 contra, o...

I.S Brasil recebe certificação do Instituto Chico Mendes

I.S Brasil recebe certificação do Instituto Chico Mendes

A I.S Brasil Solar e o grupo Fazendas Reunidas ACP, Filhos e Netos receberam no dia 22/11/2022, no Clube Sírio, em São Paulo- SP, no Prêmio Socioambiental promovido pelo Instituto Chico Mendes, a certificação do PROCERT - Programa de Certificação pelo Compromisso com...